TJAM 4000581-03.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO.
I – O contrato cuja exibição se requereu foi firmado pela ora agravante e por sociedade estranha à relação processual. Assim, não há pertinência alguma na juntada aos autos deste instrumento, uma vez que versa sobre relação jurídica totalmente diversa da presente, ainda que o objeto possa ser o mesmo.
II – O argumento de que houve usurpação dos valores devidos à agravada não obriga à exibição do documento de outra avença, pois se os valores do contrato discutido nestes autos não foram pagos, é deste instrumento que se devem extrair as regras relativas ao incumprimento contratual – valores de indenização, de multas etc. Não cabe, enfim, buscar a solução para o inadimplemento contratual em um outro contrato, estranho à lide e firmado com terceira pessoa jurídica.
III – O perito contábil deverá se utilizar, para fins de cálculo de prejuízos ou valores devidos à agravada, dos documentos relativos à relação contratual entabulada entre as partes deste processo, quais sejam: Telemar Norte Leste S/A e Telesystem – Telecomunicações e Sistemas Ltda, sendo descabida a utilização de qualquer documento que não diga respeito às partes da relação contratual.
IV – Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO.
I – O contrato cuja exibição se requereu foi firmado pela ora agravante e por sociedade estranha à relação processual. Assim, não há pertinência alguma na juntada aos autos deste instrumento, uma vez que versa sobre relação jurídica totalmente diversa da presente, ainda que o objeto possa ser o mesmo.
II – O argumento de que houve usurpação dos valores devidos à agravada não obriga à exibição do documento de outra avença, pois se os valores do contrato discutido nestes autos não foram pagos, é deste instrumento que se devem extrair as regras relativas ao incumprimento contratual – valores de indenização, de multas etc. Não cabe, enfim, buscar a solução para o inadimplemento contratual em um outro contrato, estranho à lide e firmado com terceira pessoa jurídica.
III – O perito contábil deverá se utilizar, para fins de cálculo de prejuízos ou valores devidos à agravada, dos documentos relativos à relação contratual entabulada entre as partes deste processo, quais sejam: Telemar Norte Leste S/A e Telesystem – Telecomunicações e Sistemas Ltda, sendo descabida a utilização de qualquer documento que não diga respeito às partes da relação contratual.
IV – Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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