main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000581-03.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO. I – O contrato cuja exibição se requereu foi firmado pela ora agravante e por sociedade estranha à relação processual. Assim, não há pertinência alguma na juntada aos autos deste instrumento, uma vez que versa sobre relação jurídica totalmente diversa da presente, ainda que o objeto possa ser o mesmo. II – O argumento de que houve usurpação dos valores devidos à agravada não obriga à exibição do documento de outra avença, pois se os valores do contrato discutido nestes autos não foram pagos, é deste instrumento que se devem extrair as regras relativas ao incumprimento contratual – valores de indenização, de multas etc. Não cabe, enfim, buscar a solução para o inadimplemento contratual em um outro contrato, estranho à lide e firmado com terceira pessoa jurídica. III – O perito contábil deverá se utilizar, para fins de cálculo de prejuízos ou valores devidos à agravada, dos documentos relativos à relação contratual entabulada entre as partes deste processo, quais sejam: Telemar Norte Leste S/A e Telesystem – Telecomunicações e Sistemas Ltda, sendo descabida a utilização de qualquer documento que não diga respeito às partes da relação contratual. IV – Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão