TJAM 4000583-02.2018.8.04.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal possui precedente no sentido de que "tanto o presidente daquela Corte de Contas quanto os das respectivas Câmaras podem figurar como autoridades coatoras" .
2. A preliminar de ausência de direito líquido e certo há de ser conhecida no mérito da demanda, pois com ele se confunde.
3. Ingressando na questão de fundo, tem-se que a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, são, também, de competência do Tribunal de Contas Estadual, ex vi, do disposto no artigo 40, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas.
4. Defeso ao Poder Judiciário suprir a declaração de legalidade dos atos de admissão nos moldes propostos pelo autor, sobretudo por meio da via eleita. O que se vê, mais uma vez, é um péssimo exemplo de malversação de recursos públicos e de provável descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos de pessoal praticados pelo alcaide municipal de Benjamin Constant.
5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mérito do processo administrativo nº 4011/2016, de onde originou-se o ato coator inquinado, não foi julgado. E mais, a impetrante não logrou comprovar ter havido qualquer ilegalidade ou abuso de poder em sua condução. De se concluir, sem maior esforço, que o ato vergastado encontra-se despido de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. A bem da verdade, o procedimento adotado pela Corte de Contas apenas cumpriu o mandamento da verbete sumular vinculante nº 03, segundo o qual nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.".
7. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal possui precedente no sentido de que "tanto o presidente daquela Corte de Contas quanto os das respectivas Câmaras podem figurar como autoridades coatoras" .
2. A preliminar de ausência de direito líquido e certo há de ser conhecida no mérito da demanda, pois com ele se confunde.
3. Ingressando na questão de fundo, tem-se que a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, são, também, de competência do Tribunal de Contas Estadual, ex vi, do disposto no artigo 40, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas.
4. Defeso ao Poder Judiciário suprir a declaração de legalidade dos atos de admissão nos moldes propostos pelo autor, sobretudo por meio da via eleita. O que se vê, mais uma vez, é um péssimo exemplo de malversação de recursos públicos e de provável descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos de pessoal praticados pelo alcaide municipal de Benjamin Constant.
5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mérito do processo administrativo nº 4011/2016, de onde originou-se o ato coator inquinado, não foi julgado. E mais, a impetrante não logrou comprovar ter havido qualquer ilegalidade ou abuso de poder em sua condução. De se concluir, sem maior esforço, que o ato vergastado encontra-se despido de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. A bem da verdade, o procedimento adotado pela Corte de Contas apenas cumpriu o mandamento da verbete sumular vinculante nº 03, segundo o qual nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.".
7. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Anulação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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