TJAM 4000585-74.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE. DESPROPORCIONALIDADE. VALOR ACIMA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA DECISÃO A QUO AGRAVADA.
- Nos termos do disposto no § 4º, do art. 461, do CPC, é cabível a fixação de astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional à medida a ser adimplida. De fato, a pena cominada para a hipótese de inexecução das obrigações de fazer tem uma finalidade essencialmente coativa, cuidando-se de medida estabelecida em benefício do devedor. Essa multa difere substancialmente da pena convencional, ligada ao inadimplemento de cláusulas contratuais e, por isso mesmo, representativa de perdas e danos, prefixados pelas partes. In casu, valor fixado a título de multa diária que deve ser afastado por apresentar-se desproporcional e se tornou mais vantajoso do que a própria satisfação da obrigação, e referida penalidade, igualmente, não pode proporcionar enriquecimento ilícito. Além disso, não restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE. DESPROPORCIONALIDADE. VALOR ACIMA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA DECISÃO A QUO AGRAVADA.
- Nos termos do disposto no § 4º, do art. 461, do CPC, é cabível a fixação de astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional à medida a ser adimplida. De fato, a pena cominada para a hipótese de inexecução das obrigações de fazer tem uma finalidade essencialmente coativa, cuidando-se de medida estabelecida em benefício do devedor. Essa multa difere substancialmente da pena convencional, ligada ao inadimplemento de cláusulas contratuais e, por isso mesmo, representativa de perdas e danos, prefixados pelas partes. In casu, valor fixado a título de multa diária que deve ser afastado por apresentar-se desproporcional e se tornou mais vantajoso do que a própria satisfação da obrigação, e referida penalidade, igualmente, não pode proporcionar enriquecimento ilícito. Além disso, não restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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