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Jurisprudência


TJAM 4000588-58.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA EM MÃO DE TERCEIRO (ESTADO DE RORAIMA) RELATIVO À CRÉDITO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A regra insculpida no art. 72, II, do CPC (necessidade de nomeação de curador especial), diz respeito ao réu citado fictamente, ou seja, quando apenas se presume a ciência da existência do processo pelo réu, o que não foi o caso dos autos, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada ante a ausência de nulidade; II. A decisão agravada indeferiu pedido de penhora em mão de terceiro (Estado de Roraima), sob a alegação de ausência de fundamento jurídico para o pedido, ante a desobediência ao art. 835 do CPC (art. 655 do CPC/1973), bem como de impossibilidade de se saciar crédito particular em detrimento público; III. Em que pese ser possível, em tese, a penhora de recurso a ser recebido por ente Estatal, desde que não aqueles do art. 833 do CPC/2015, no caso dos autos, o crédito almejado tem natureza de faturamento da empresa executada, o que fere a ordem de preferência do art. 835, bem como o disposto no art. 866, ambos do CPC/2015; III. Decisão mantida; III. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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