TJAM 4000588-58.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA EM MÃO DE TERCEIRO (ESTADO DE RORAIMA) RELATIVO À CRÉDITO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A regra insculpida no art. 72, II, do CPC (necessidade de nomeação de curador especial), diz respeito ao réu citado fictamente, ou seja, quando apenas se presume a ciência da existência do processo pelo réu, o que não foi o caso dos autos, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada ante a ausência de nulidade;
II. A decisão agravada indeferiu pedido de penhora em mão de terceiro (Estado de Roraima), sob a alegação de ausência de fundamento jurídico para o pedido, ante a desobediência ao art. 835 do CPC (art. 655 do CPC/1973), bem como de impossibilidade de se saciar crédito particular em detrimento público;
III. Em que pese ser possível, em tese, a penhora de recurso a ser recebido por ente Estatal, desde que não aqueles do art. 833 do CPC/2015, no caso dos autos, o crédito almejado tem natureza de faturamento da empresa executada, o que fere a ordem de preferência do art. 835, bem como o disposto no art. 866, ambos do CPC/2015;
III. Decisão mantida;
III. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA EM MÃO DE TERCEIRO (ESTADO DE RORAIMA) RELATIVO À CRÉDITO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A regra insculpida no art. 72, II, do CPC (necessidade de nomeação de curador especial), diz respeito ao réu citado fictamente, ou seja, quando apenas se presume a ciência da existência do processo pelo réu, o que não foi o caso dos autos, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada ante a ausência de nulidade;
II. A decisão agravada indeferiu pedido de penhora em mão de terceiro (Estado de Roraima), sob a alegação de ausência de fundamento jurídico para o pedido, ante a desobediência ao art. 835 do CPC (art. 655 do CPC/1973), bem como de impossibilidade de se saciar crédito particular em detrimento público;
III. Em que pese ser possível, em tese, a penhora de recurso a ser recebido por ente Estatal, desde que não aqueles do art. 833 do CPC/2015, no caso dos autos, o crédito almejado tem natureza de faturamento da empresa executada, o que fere a ordem de preferência do art. 835, bem como o disposto no art. 866, ambos do CPC/2015;
III. Decisão mantida;
III. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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