TJAM 4000589-77.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I – A despeito da declaração contida na presente ação, no sentido de que as partes então requerentes, ora agravantes, não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a decisão agravada indeferiu o pleito de justiça gratuita, bem como determinou a intimação para que fosse efetuado o recolhimento das custas judicias sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que tal entendimento está em dissonância do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV), estabelece que a assistência judiciária disciplinada depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial, tal qual ocorreu nos presentes autos. .
II - Imperioso mencionar que a declaração de pobreza, no caso da pessoa física, goza de presunção iuris tantum de veracidade, conforme o disposto no já transcrito § 3.º, do art. 99, do CPC/2015.
III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I – A despeito da declaração contida na presente ação, no sentido de que as partes então requerentes, ora agravantes, não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a decisão agravada indeferiu o pleito de justiça gratuita, bem como determinou a intimação para que fosse efetuado o recolhimento das custas judicias sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que tal entendimento está em dissonância do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV), estabelece que a assistência judiciária disciplinada depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial, tal qual ocorreu nos presentes autos. .
II - Imperioso mencionar que a declaração de pobreza, no caso da pessoa física, goza de presunção iuris tantum de veracidade, conforme o disposto no já transcrito § 3.º, do art. 99, do CPC/2015.
III - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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