TJAM 4000592-66.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
O impetrante aponta como ilegalidade da prisão em flagrante, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos (art. 648, I, CPP), a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, bem como a ausência de elementos suficientes de autoria.
A custódia cautelar do paciente foi decretada para o resguardo na ordem pública - eis que presentes a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema. Pelo que consta, o crime foi praticado com uso de arma branca, a noite, e com a prática de violência física contra a vítima. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. Não há nesse ato ilegalidade, face a existência de requisitos autorizadores para a prisão preventiva em conformidade do art. 302, III, do CPP.
4. A tese de negativa de autoria, acerca desse fundamento, cumpre destacar que sua análise confunde-se com mérito da ação penal, não sendo possível aferi-la por meio do presente writ, o qual é marcado por uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, em que é incabível a dilação probatória ou o revolvimento do conjunto probatório formado nos autos originários. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de negativa de autoria, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o Juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
O impetrante aponta como ilegalidade da prisão em flagrante, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos (art. 648, I, CPP), a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, bem como a ausência de elementos suficientes de autoria.
A custódia cautelar do paciente foi decretada para o resguardo na ordem pública - eis que presentes a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema. Pelo que consta, o crime foi praticado com uso de arma branca, a noite, e com a prática de violência física contra a vítima. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. Não há nesse ato ilegalidade, face a existência de requisitos autorizadores para a prisão preventiva em conformidade do art. 302, III, do CPP.
4. A tese de negativa de autoria, acerca desse fundamento, cumpre destacar que sua análise confunde-se com mérito da ação penal, não sendo possível aferi-la por meio do presente writ, o qual é marcado por uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, em que é incabível a dilação probatória ou o revolvimento do conjunto probatório formado nos autos originários. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de negativa de autoria, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o Juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
Mostrar discussão