TJAM 4000597-54.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indícios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria). Portanto, não perfazendo jus a alegação de coação ilegal por ausência de justa causa (art. 648, I, do CPP).
2. Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução criminal, de toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pelo impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória.
3. Ademais, a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza dos delitos, quais sejam, crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, portar ilegalmente Arma de Fogo e Corrupção de Menor de Idade. Portanto, presente os pressupostos previstos em lei para a prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Pedro Chimenes de Oliveira Júnior.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indícios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria). Portanto, não perfazendo jus a alegação de coação ilegal por ausência de justa causa (art. 648, I, do CPP).
2. Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução criminal, de toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pelo impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória.
3. Ademais, a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza dos delitos, quais sejam, crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, portar ilegalmente Arma de Fogo e Corrupção de Menor de Idade. Portanto, presente os pressupostos previstos em lei para a prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Pedro Chimenes de Oliveira Júnior.
É como voto.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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