TJAM 4000598-10.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DOS CONSELHOS TUTELARES E DO SEU CARÁTER ELETIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO. MEDIDA EXTREMA DE SUSPENSÃO DA AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO.
1.A adoção do federalismo como forma de Estado prestigia o princípio da autonomia e a existência de uma participação política que pressuponha a consagração de certas regras constitucionais garantidoras da manutenção e indissolubilidade do modelo federativo.
2.O equilíbrio federativo realiza-se por mecanismos previamente instituídos na Constituição, dentre os quais, a intervenção dos Estados nos Municípios, ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios políticos de outra entidade federada.
3.A intervenção não é sanção, mas medida saneadora excepcionalíssima que visa a recompor o equilíbrio federativo, em hipóteses delineadas na Constituição Federal. A função da intervenção, no caso dos autos, não é punir o governante, mas possibilitar o cumprimento do ato normativo violado.
4.Os fatos ensejadores do presente pedido de intervenção encontram-se devidamente sanados, não havendo razões jurídicas para que tal medida extrema prospere.
5.Improcedência do pedido contido na presente representação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DOS CONSELHOS TUTELARES E DO SEU CARÁTER ELETIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO. MEDIDA EXTREMA DE SUSPENSÃO DA AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO.
1.A adoção do federalismo como forma de Estado prestigia o princípio da autonomia e a existência de uma participação política que pressuponha a consagração de certas regras constitucionais garantidoras da manutenção e indissolubilidade do modelo federativo.
2.O equilíbrio federativo realiza-se por mecanismos previamente instituídos na Constituição, dentre os quais, a intervenção dos Estados nos Municípios, ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios políticos de outra entidade federada.
3.A intervenção não é sanção, mas medida saneadora excepcionalíssima que visa a recompor o equilíbrio federativo, em hipóteses delineadas na Constituição Federal. A função da intervenção, no caso dos autos, não é punir o governante, mas possibilitar o cumprimento do ato normativo violado.
4.Os fatos ensejadores do presente pedido de intervenção encontram-se devidamente sanados, não havendo razões jurídicas para que tal medida extrema prospere.
5.Improcedência do pedido contido na presente representação.
Data do Julgamento
:
17/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Intervenção em Município / Intervenção em Estado / Município
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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