TJAM 4000600-77.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO DE FALTAS INDEVIDAS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO SEM COMUNICAR À SERVIDORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; II - é obrigação incontestável do Poder Público Municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimento de seus servidores e que a remuneração possui natureza alimentar, a qual destina-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas. Dessa forma, o desconto no salário da Impetrante, a título de supostas faltas ao serviço, sem qualquer justificativa constitui ato ilegal e abusivo.
III - Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento. Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação;
VI – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO DE FALTAS INDEVIDAS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO SEM COMUNICAR À SERVIDORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; II - é obrigação incontestável do Poder Público Municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimento de seus servidores e que a remuneração possui natureza alimentar, a qual destina-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas. Dessa forma, o desconto no salário da Impetrante, a título de supostas faltas ao serviço, sem qualquer justificativa constitui ato ilegal e abusivo.
III - Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento. Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação;
VI – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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