main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000601-23.2018.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A via mandamental requer a comprovação do direito líquido e certo devendo estar instruída com prova pré-constituída, pois que não admite dilação probatória. 2. Extrai-se dos autos que o impetrante não acosta junto à exordial a comprovação da realização do Curso de Formação de Cabo – CFC, na data de 09.06.2015, requisito este que só veio a adimplir em 20.12.2016, estando ausente a prova pré-constituída do direito alegado. 3. Em que pese a discussão de ser obrigação dos impetrados realizar o referido curso, é incabível em Mandado de segurança questionar o momento de sua realização, no qual a discussão de sua possível impontualidade deve ser questionada em via própria, administrativa ou judicial, com a necessária produção de provas. 4. A juntada dos documentos necessários à impetração deve ser realizada no momento da impetração do mandamus, o que ab-roga a via eleita, já que carente o interesse processual ou interesse de agir, consoante o "binômio necessidade-adequação.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão