TJAM 4000601-23.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A via mandamental requer a comprovação do direito líquido e certo devendo estar instruída com prova pré-constituída, pois que não admite dilação probatória.
2. Extrai-se dos autos que o impetrante não acosta junto à exordial a comprovação da realização do Curso de Formação de Cabo – CFC, na data de 09.06.2015, requisito este que só veio a adimplir em 20.12.2016, estando ausente a prova pré-constituída do direito alegado.
3. Em que pese a discussão de ser obrigação dos impetrados realizar o referido curso, é incabível em Mandado de segurança questionar o momento de sua realização, no qual a discussão de sua possível impontualidade deve ser questionada em via própria, administrativa ou judicial, com a necessária produção de provas.
4. A juntada dos documentos necessários à impetração deve ser realizada no momento da impetração do mandamus, o que ab-roga a via eleita, já que carente o interesse processual ou interesse de agir, consoante o "binômio necessidade-adequação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A via mandamental requer a comprovação do direito líquido e certo devendo estar instruída com prova pré-constituída, pois que não admite dilação probatória.
2. Extrai-se dos autos que o impetrante não acosta junto à exordial a comprovação da realização do Curso de Formação de Cabo – CFC, na data de 09.06.2015, requisito este que só veio a adimplir em 20.12.2016, estando ausente a prova pré-constituída do direito alegado.
3. Em que pese a discussão de ser obrigação dos impetrados realizar o referido curso, é incabível em Mandado de segurança questionar o momento de sua realização, no qual a discussão de sua possível impontualidade deve ser questionada em via própria, administrativa ou judicial, com a necessária produção de provas.
4. A juntada dos documentos necessários à impetração deve ser realizada no momento da impetração do mandamus, o que ab-roga a via eleita, já que carente o interesse processual ou interesse de agir, consoante o "binômio necessidade-adequação.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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