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Jurisprudência


TJAM 4000611-04.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I – O escopo da astreintes é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Nesses termos, na medida em que constitui meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. II - Com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravado, entendo que o montante de R$1.000,00 (mil reais) deve ser mantido neste momento processual. III - Quanto à periodicidade em que deve incidir a multa acaso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia persuasiva. IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido, com a finalidade de reformar a decisão agravada, no sentido de fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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