TJAM 4000611-04.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O escopo da astreintes é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Nesses termos, na medida em que constitui meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
II - Com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravado, entendo que o montante de R$1.000,00 (mil reais) deve ser mantido neste momento processual.
III - Quanto à periodicidade em que deve incidir a multa acaso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia persuasiva.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido, com a finalidade de reformar a decisão agravada, no sentido de fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O escopo da astreintes é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Nesses termos, na medida em que constitui meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
II - Com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravado, entendo que o montante de R$1.000,00 (mil reais) deve ser mantido neste momento processual.
III - Quanto à periodicidade em que deve incidir a multa acaso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia persuasiva.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido, com a finalidade de reformar a decisão agravada, no sentido de fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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