TJAM 4000611-72.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE. EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
- Não há provas nos autos de que houve a devida notificação prévia da recorrente para a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, de sorte que deixou o recorrido de observar a regra inserta no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mormente por se tratar de relação de consumo, devendo ser aplicado o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor;
- A Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça extinguiu os autos da execução de título extrajudicial nº 0635863-89.2014.8.04.0001 por falta de título hábil. Dessa forma, não há justo motivo para a manutenção do nome da recorrente no cadastro de maus pagadores;
- Presentes os requisitos do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, haja vista que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes traz drásticas consequências, deve o pedido de concessão da tutela antecipada ser julgado procedente;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE. EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
- Não há provas nos autos de que houve a devida notificação prévia da recorrente para a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, de sorte que deixou o recorrido de observar a regra inserta no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mormente por se tratar de relação de consumo, devendo ser aplicado o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor;
- A Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça extinguiu os autos da execução de título extrajudicial nº 0635863-89.2014.8.04.0001 por falta de título hábil. Dessa forma, não há justo motivo para a manutenção do nome da recorrente no cadastro de maus pagadores;
- Presentes os requisitos do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, haja vista que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes traz drásticas consequências, deve o pedido de concessão da tutela antecipada ser julgado procedente;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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