TJAM 4000614-56.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I – O lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso, à luz dos Princípios da Razoabilidade
II – No presente caso, verifica-se o desenvolvimento regular do feito, visto que o paciente apresentou sua defesa escrita e a audiência de instrução e julgamento já está pautada. Portanto, o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
III - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado.
IV - Quanto ao pedido de antecipação de audiência de instrução e julgamento, ressalta-se que este deve ser submetido primeiramente ao MM. Juízo a quo, pois sua apreciação pode acarretar em indevida supressão de instância.
ORDEM DENEGADA
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I – O lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso, à luz dos Princípios da Razoabilidade
II – No presente caso, verifica-se o desenvolvimento regular do feito, visto que o paciente apresentou sua defesa escrita e a audiência de instrução e julgamento já está pautada. Portanto, o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
III - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado.
IV - Quanto ao pedido de antecipação de audiência de instrução e julgamento, ressalta-se que este deve ser submetido primeiramente ao MM. Juízo a quo, pois sua apreciação pode acarretar em indevida supressão de instância.
ORDEM DENEGADA
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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