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Jurisprudência


TJAM 4000614-56.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – O lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso, à luz dos Princípios da Razoabilidade II – No presente caso, verifica-se o desenvolvimento regular do feito, visto que o paciente apresentou sua defesa escrita e a audiência de instrução e julgamento já está pautada. Portanto, o alegado excesso de prazo merece ser afastado. III - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado. IV - Quanto ao pedido de antecipação de audiência de instrução e julgamento, ressalta-se que este deve ser submetido primeiramente ao MM. Juízo a quo, pois sua apreciação pode acarretar em indevida supressão de instância. ORDEM DENEGADA

Data do Julgamento : 02/04/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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