TJAM 4000616-26.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – – DIVERSOS EXAMES E PERÍCIAS – MULTIPLICIDADE DE SÚPLICAS LIBERTÁRIAS – DILAÇÃO JUSTIFICADA – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, na medida em que a ação penal originária apresenta notória complexidade, tendo sido realizadas diversas perícias e exames, tais como em local de crime, além de exames de necropsia e corpo de delito. Além disso, foram formulados diversos pedidos de concessão de liberdade.
3. Ademais, a autoridade impetrada, ao pronunciar o paciente, proferiu decisão devidamente fundamentada, apoiando-se na prova da materialidade e na presença de fortes indícios de autoria para, à luz de elementos concretos, impor a constrição cautelar como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, tudo em consonância com as diretrizes do artigo 312 do Código de Processo Penal e da pacífica jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – – DIVERSOS EXAMES E PERÍCIAS – MULTIPLICIDADE DE SÚPLICAS LIBERTÁRIAS – DILAÇÃO JUSTIFICADA – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, na medida em que a ação penal originária apresenta notória complexidade, tendo sido realizadas diversas perícias e exames, tais como em local de crime, além de exames de necropsia e corpo de delito. Além disso, foram formulados diversos pedidos de concessão de liberdade.
3. Ademais, a autoridade impetrada, ao pronunciar o paciente, proferiu decisão devidamente fundamentada, apoiando-se na prova da materialidade e na presença de fortes indícios de autoria para, à luz de elementos concretos, impor a constrição cautelar como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, tudo em consonância com as diretrizes do artigo 312 do Código de Processo Penal e da pacífica jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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