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Jurisprudência


TJAM 4000617-79.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE COARI. ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A QUALQUER DOS PARLAMENTARES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Os impetrantes ao alegarem o prejuízo decorrente do ato praticado pelo Vereador ex Presidente da Câmara Municipal, o fizeram baseados em afronta à Lei Orgânica do Município de Coari, o que se reconhece de fato haver ocorrido, entretanto, ao assim fazerem, não trouxeram à guisa os fatos abalizados pelos impetrados, comprovados posteriormente em documentação anexa às respostas; II – "Se certo ato concreto realiza os valores, ainda que por vias indiretas, não pode receber tratamento jurídico equivalente ao reservado para atos reprováveis. Se um ato, apesar de não ser o adequado, realizar as finalidades legítimas, não pode ser equiparado a um ato cuja prática reprovável deve ser banida.(...) se não houver a consumação do efeito (lesão a um interesse protegido juridicamente), não se configurará invalidade jurídica." (Marçal Justem Filho, in "Curso de Direito Administrativo", 4.ª. Ed. rev. e atual, São Paulo, editora Saraiva, 2009, p. 323/324); IV – Ausente a demonstração do prejuízo pela parte impetrante, conforma-se o ato impugnado, a priopri ilegal, em sendo passível de admissão, ante a não prejudicialidade dos seus efeitos, tendo todos os Vereadores componentes da casa participado da referida votação, consequentemente, pas nullité sans grief, ou seja, ausente o prejuízo, não há nulidade V – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Eleições - Diretórios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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