TJAM 4000618-35.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR (SUBSTRATO FÁTICO). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.
I – A decisão hostilizada mostra-se capaz de causar dano irreparável ao Agravante, especialmente porque o julgamento das ações originárias ocasionará, indubitavelmente, a perda do objeto da irresignação em questão, mormente porque a conexão é causa de modificação da competência relativa.
II – Deflui-se do diploma legal (art. 103, do CPC) que a conexão ocorrerá sempre que houver identidade de causa de pedir ou de pedido (objeto) entre duas ou mais demandas. É certo que o objetivo maior da conexão traspassa precipuamente os princípios da economia processual e da harmonia entre os julgados, resguardando, ademais, a segurança jurídica. Feita tal consideração, a doutrina e a jurisprudência têm alargado o instituto da conexão exigindo, para sua configuração, tão somente a identidade parcial de causa de pedir ou do pedido (objeto) ou, ainda, mero liame que torne necessário o julgamento conjunto dos feitos. Precedentes do STJ.
III – Fincadas tais premissas, tem-se que, in casu, é indubitável a ocorrência de conexão decorrente da identidade parcial de causas de pedir. De fato, as duas ações possuem a mesma causa de pedir fática.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido –
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR (SUBSTRATO FÁTICO). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.
I – A decisão hostilizada mostra-se capaz de causar dano irreparável ao Agravante, especialmente porque o julgamento das ações originárias ocasionará, indubitavelmente, a perda do objeto da irresignação em questão, mormente porque a conexão é causa de modificação da competência relativa.
II – Deflui-se do diploma legal (art. 103, do CPC) que a conexão ocorrerá sempre que houver identidade de causa de pedir ou de pedido (objeto) entre duas ou mais demandas. É certo que o objetivo maior da conexão traspassa precipuamente os princípios da economia processual e da harmonia entre os julgados, resguardando, ademais, a segurança jurídica. Feita tal consideração, a doutrina e a jurisprudência têm alargado o instituto da conexão exigindo, para sua configuração, tão somente a identidade parcial de causa de pedir ou do pedido (objeto) ou, ainda, mero liame que torne necessário o julgamento conjunto dos feitos. Precedentes do STJ.
III – Fincadas tais premissas, tem-se que, in casu, é indubitável a ocorrência de conexão decorrente da identidade parcial de causas de pedir. De fato, as duas ações possuem a mesma causa de pedir fática.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido –
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Aquisição
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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