TJAM 4000620-63.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DOS MESMOS DELITOS. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I – O fato do paciente sustentar condenação anterior pela prática dos mesmos delitos, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautela faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II – Ademais, o tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo segue o seu trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento designada, inexistindo indícios de que tenha havido negligência da autoridade judicial na condução do feito.
IV – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DOS MESMOS DELITOS. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
I – O fato do paciente sustentar condenação anterior pela prática dos mesmos delitos, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautela faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II – Ademais, o tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo segue o seu trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento designada, inexistindo indícios de que tenha havido negligência da autoridade judicial na condução do feito.
IV – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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