TJAM 4000622-38.2014.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 1340/2012 – CGL COM O FIM DE CONTRATAR EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS AO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Analisando as razões expendidas pela Agravante não vislumbrei motivos a justificar a modificação da decisão recorrida, que suspendeu a liminar, eis que o Estado do Amazonas demonstrou potenciais danos da decisão a quo cujos efeitos pretende suspender.
2. É cediço que o deferimento da suspensão da liminar refere-se à uma providência drástica e excepcional, justificando-se apenas quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do Mandado de Segurança.
3. A medida liminar hostilizada suspendeu procedimento licitatório com base em juízo feito sobre o mérito da ato administrativo, cuja situação é firmemente vedada pelo Poder Judiciário, portanto, não sendo suficientes as razões da Agravante a promover a reforma da decisão agravada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 1340/2012 – CGL COM O FIM DE CONTRATAR EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS AO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Analisando as razões expendidas pela Agravante não vislumbrei motivos a justificar a modificação da decisão recorrida, que suspendeu a liminar, eis que o Estado do Amazonas demonstrou potenciais danos da decisão a quo cujos efeitos pretende suspender.
2. É cediço que o deferimento da suspensão da liminar refere-se à uma providência drástica e excepcional, justificando-se apenas quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do Mandado de Segurança.
3. A medida liminar hostilizada suspendeu procedimento licitatório com base em juízo feito sobre o mérito da ato administrativo, cuja situação é firmemente vedada pelo Poder Judiciário, portanto, não sendo suficientes as razões da Agravante a promover a reforma da decisão agravada.
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Petição / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão