TJAM 4000624-08.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - DIVULGAÇÃO APENAS PELA INTERNET - PRAZO EXÍGUO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO TAF – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A atuação da administração pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade, legalidade e da proporcionalidade, cânones que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar, como sói acontecer na hipótese vertente.
2.Inexiste comprovação pelo Recorrente de que o ato convocatório para a realização dos testes físicos (TAF) teria, realmente, sido publicado no Diário Oficial do Estado no dia 28.10.2013. Ademais, ainda que assim o fosse, o Teste de Aptidão Física começaria no dia 30.10.2013, fato esse que denota injustificável irrazoabilidade diante da manifesta exiguidade do lapso temporal compreendido entre a divulgação do resultado do exame de saúde e a realização da fase subsequente (TAF).
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - DIVULGAÇÃO APENAS PELA INTERNET - PRAZO EXÍGUO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO TAF – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A atuação da administração pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade, legalidade e da proporcionalidade, cânones que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar, como sói acontecer na hipótese vertente.
2.Inexiste comprovação pelo Recorrente de que o ato convocatório para a realização dos testes físicos (TAF) teria, realmente, sido publicado no Diário Oficial do Estado no dia 28.10.2013. Ademais, ainda que assim o fosse, o Teste de Aptidão Física começaria no dia 30.10.2013, fato esse que denota injustificável irrazoabilidade diante da manifesta exiguidade do lapso temporal compreendido entre a divulgação do resultado do exame de saúde e a realização da fase subsequente (TAF).
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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