TJAM 4000627-55.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Não consta qualquer prova de que a matéria ventilada, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo, de modo que não há como conhecer a ordem, pois decisão em contrário traduziria supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Não consta qualquer prova de que a matéria ventilada, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo, de modo que não há como conhecer a ordem, pois decisão em contrário traduziria supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão