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Jurisprudência


TJAM 4000627-89.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SATISFATIVIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não há satisfatividade na decisão que antecipa os efeitos da tutela quando suas determinações têm plena reversibilidade, com possibilidade de retorno tranquilo ao status quo; 2. A exigência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da concessão de tutela antecipada em ação civil pública pode se superada diante do caso concreto. Precedentes do STJ; 3. Tratando-se de fato notório, a deficiência inequívoca na garantia da segurança pública serve de fundamento a embasar o periculum in mora e possibilitar a concessão da tutela antecipada; 4. As astreintes precisam, a um só tempo, guardar conteúdo coercitivo hábil a incentivar o cumprimento da obrigação e encarar parâmetros de razoabilidade. Circunstância que impõe, portanto, a redução da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), com limitação temporal em 30 (trinta) dias-multa; 5. Recurso conhecido e provido em parte; 6. Decisão parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Canutama
Comarca : Canutama
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