TJAM 4000629-88.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e sua contumácia delitiva, visto que responde a outras ações penais;
3. In casu, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo;
4. Ademais, cumpre salientar que houve a pronúncia do acusado, o que encerra a instrução criminal e torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos das Súmulas 21 e 52 do STJ.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e sua contumácia delitiva, visto que responde a outras ações penais;
3. In casu, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo;
4. Ademais, cumpre salientar que houve a pronúncia do acusado, o que encerra a instrução criminal e torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos das Súmulas 21 e 52 do STJ.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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