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Jurisprudência


TJAM 4000630-78.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE MADEIRA. DOCUMENTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DAS MADEIRAS AUTORIZADA PELA LEI N.º 9.605/98. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - A agravada efetuou a compra de cerca de 60 m³ de madeira e emitiu regularmente os DOFs (Documento de Origem Florestal), que devem acompanhar necessariamente os bens por ocasião do transporte, sob pena de ilicitude. Ocorre que, por conta de defeitos nas embarcações, o transporte demorou mais tempo do que o previsto, e o prazo de validade dos DOFs expirou. II - Não tendo sido tomadas as providências descritas no artigo 16 da Instrução Normativa n.º 21/2013 do Ibama, é de rigor a apreensão dos bens em situação irregular. No mais, a doação é medida imperiosa em se tratando de madeiras oriundas de apreensão por ilícito administrativo e/ou penal, consoante deixa claro o artigo 25 da lei n.º 9.605/98. Ausente, portanto, a verossimilhança do alegado. III – Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Revogação/Anulação de multa ambiental
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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