TJAM 4000634-81.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO POR DELEGADO DE POLÍCIA EM FACE DE ATO DE JUIZ DE DIREITO – ATO JUDICIAL IMPUGNADO POR TERCEIRO INTERESSADO – relativização da SÚMULA 267 DO STJ – DECISÃO TERATOLÓGICA e desproporcional – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267, cujo teor é o seguinte: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No entanto, o conteúdo deste entendimento jurisprudencial é relativizado diante de decisões judiciais reputadas teratológicas.
2. Arguiu-se incorrer o ato coator no vício de ilegalidade por ter sido proferido desprovido de razoabilidade e contra autoridade que não tem legitimidade para mudar a atual conjuntura prisional na Comarca, aplicando-lhe multa pessoal em caso de descumprimento. Na hipótese de verificação de tal circunstância, restaria caracterizada a teratologia a que se refere a doutrina e jurisprudência como requisito necessário à ação mandamental contra ato judicial.
3. Segundo constam dos autos, a decisão proferida pelo MM. Juiz Estadual reveste-se de teratologia, por afrontar os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, atingindo a esfera jurídica de terceiros alheios a relação processual originária.
4. Infere-se, portanto, que o detentor da autonomia administrativa-financeira e o responsável por gerir todo o sistema penitenciário é o Estado, por intermédio de órgãos criados especificamente para esse escopo, com gestores que tem como função precípua encontrar soluções para a crise que assola o sistema carcerário do nosso Estado, tornado o impetrante, consequentemente, parte ilegítima para sofrer a responsabilização e penalidades pela violação dos direitos dos presos, cuja gerência está alheia às atribuições constitucionais da Polícia Civil.
5. No entanto, de forma desarrazoada e desproporcional aplicou uma penalidade pecuniária aquele que tem tentado amenizar a desordem penitenciária que assola o município. Logo, penalizou terceiro alheio aos autos do pedido de providências, sem a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, que não tem legitimidade e autonomia para modificar a situação precária que permeia o sistema carcerário daquele Município.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO POR DELEGADO DE POLÍCIA EM FACE DE ATO DE JUIZ DE DIREITO – ATO JUDICIAL IMPUGNADO POR TERCEIRO INTERESSADO – relativização da SÚMULA 267 DO STJ – DECISÃO TERATOLÓGICA e desproporcional – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267, cujo teor é o seguinte: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No entanto, o conteúdo deste entendimento jurisprudencial é relativizado diante de decisões judiciais reputadas teratológicas.
2. Arguiu-se incorrer o ato coator no vício de ilegalidade por ter sido proferido desprovido de razoabilidade e contra autoridade que não tem legitimidade para mudar a atual conjuntura prisional na Comarca, aplicando-lhe multa pessoal em caso de descumprimento. Na hipótese de verificação de tal circunstância, restaria caracterizada a teratologia a que se refere a doutrina e jurisprudência como requisito necessário à ação mandamental contra ato judicial.
3. Segundo constam dos autos, a decisão proferida pelo MM. Juiz Estadual reveste-se de teratologia, por afrontar os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, atingindo a esfera jurídica de terceiros alheios a relação processual originária.
4. Infere-se, portanto, que o detentor da autonomia administrativa-financeira e o responsável por gerir todo o sistema penitenciário é o Estado, por intermédio de órgãos criados especificamente para esse escopo, com gestores que tem como função precípua encontrar soluções para a crise que assola o sistema carcerário do nosso Estado, tornado o impetrante, consequentemente, parte ilegítima para sofrer a responsabilização e penalidades pela violação dos direitos dos presos, cuja gerência está alheia às atribuições constitucionais da Polícia Civil.
5. No entanto, de forma desarrazoada e desproporcional aplicou uma penalidade pecuniária aquele que tem tentado amenizar a desordem penitenciária que assola o município. Logo, penalizou terceiro alheio aos autos do pedido de providências, sem a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, que não tem legitimidade e autonomia para modificar a situação precária que permeia o sistema carcerário daquele Município.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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