TJAM 4000637-02.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
I – A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de preservação da ordem pública, sobretudo porque o réu demonstra personalidade voltada ao crime, eis que responde a outras 04 (quatro) ações penais por violência doméstica e lesão corporal;
II – Ademais, faz-se mister garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por 07 (sete) meses, desde o cometimento do delito;
III - O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
IV – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com a audiência de instrução designada para data próxima, não há falar em constrangimento ilegal, pois o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
V – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
I – A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de preservação da ordem pública, sobretudo porque o réu demonstra personalidade voltada ao crime, eis que responde a outras 04 (quatro) ações penais por violência doméstica e lesão corporal;
II – Ademais, faz-se mister garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por 07 (sete) meses, desde o cometimento do delito;
III - O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
IV – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com a audiência de instrução designada para data próxima, não há falar em constrangimento ilegal, pois o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
V – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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