TJAM 4000639-74.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS – NECESSIDADE – INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional. Precedentes.
2. No caso dos autos, a prova documental carreada à inicial demonstra que a impetrante é portadora de Arritmia Ventricular CID: 147, doença que tem afetado sua qualidade de vida, causando diversas internações em Pronto Socorros da cidade de Manaus e Hospital Universitário Francisca Mendes.
3. Por esse motivo, a impetrante necessita, com urgência, realizar tratamento médico específico contra a enfermidade fora do Estado, ante a impossibilidade de sua realização no Sistema Único de Saúde no Amazonas por falta de material técnico e em razão da impetrante já haver realizado outro procedimento na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, por meio do serviço de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, em abril de 2013, ocasião em que foi recomendado seu retorno após dois meses para que fosse aferida definitivamente a eficácia terapêutica do método utilizado à época.
4. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo da impetrante à realização de procedimento, pois, se o Estado não possui meios para ministrar o tratamento médico indicado para o caso específico da paciente, deve fornecer condições para que esta o realize em outra Unidade da Federação, salvaguardando seu direito fundamental à saúde.
5. Não obstante a interposição de agravo interno pelo Estado do Amazonas, em análise aos fundamentos do recurso, constata-se que as questões nele levantadas se confundem com o próprio mérito da presente Ação Mandamental.
6. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS – NECESSIDADE – INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional. Precedentes.
2. No caso dos autos, a prova documental carreada à inicial demonstra que a impetrante é portadora de Arritmia Ventricular CID: 147, doença que tem afetado sua qualidade de vida, causando diversas internações em Pronto Socorros da cidade de Manaus e Hospital Universitário Francisca Mendes.
3. Por esse motivo, a impetrante necessita, com urgência, realizar tratamento médico específico contra a enfermidade fora do Estado, ante a impossibilidade de sua realização no Sistema Único de Saúde no Amazonas por falta de material técnico e em razão da impetrante já haver realizado outro procedimento na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, por meio do serviço de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, em abril de 2013, ocasião em que foi recomendado seu retorno após dois meses para que fosse aferida definitivamente a eficácia terapêutica do método utilizado à época.
4. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo da impetrante à realização de procedimento, pois, se o Estado não possui meios para ministrar o tratamento médico indicado para o caso específico da paciente, deve fornecer condições para que esta o realize em outra Unidade da Federação, salvaguardando seu direito fundamental à saúde.
5. Não obstante a interposição de agravo interno pelo Estado do Amazonas, em análise aos fundamentos do recurso, constata-se que as questões nele levantadas se confundem com o próprio mérito da presente Ação Mandamental.
6. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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