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Jurisprudência


TJAM 4000641-10.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO CONVOCATÓRIO COM PRAZO DEVERAS EXÍGUO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Aos concursos públicos aplicam-se os princípios gerais norteadores da Administração, delineados no art. 37 da Constituição da República. De tais valores, com especial ênfase à legalidade e à isonomia, deriva, indubitavelmente, o principio da vinculação às regras do edital. II - Não obstante, conforme interpretação balizada pela ordem constitucional vigente, a legalidade de um determinado ato administrativo não tem sua análise adstrita a um juízo hermético de compatibilidade formal com as normas pertinentes, devendo-se avaliar, igualmente, a legitimidade deste ato sob o viés da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ. III – In casu, o Juízo primevo entendeu pela desproporcionalidade do prazo convocatório disposto na Portaria nº 29/CFACP-PMAM/2011, a qual, suplantando anterior eliminação em certame público, instara o Recorrido à realização de Exame de Aptidão Física no dia imediatamente subsequente a sua circulação. Na ocasião, concluiu-se que a exiguidade do prazo inviabilizara a real cientificação e o comparecimento do Impetrante, ora Agravado, ao teste. IV - Adotando-se como parâmetro a sistemática acolhida pelo legislador processual relativamente à publicação de atos notificatórios, faz-se plausível a conclusão obtida na decisão interlocutória impugnada. V - Como de sabença, seja na esfera cível seja em âmbito criminal, dispôs-se legalmente como medida de maior razoabilidade dar-se por publicada uma determinada cientificação apenas no dia útil seguinte a sua circulação nos meios eletrônicos, para, somente após, iniciar-se o cômputo dos prazos cabíveis. Lei nº 11.419/2006. VI - Logo, em um exame perfunctório, adequado ao presente momento processual, faz-se plenamente aceitável o posicionamento do Juízo a quo, tornando-se prescindível a intervenção da presente instância em sua competente e originária atuação jurisdicional. VII – Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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