TJAM 4000646-32.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante por conversão da prisão cautelar (art. 310, II, do CPP) é aplicada tão somente quando presentes ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequados ou insuficientes as medidas cautelares.
2. O delito foi perpetrado com real violência contra a vítima, sendo a mesma agredida com um murro no rosto, lhe sendo exigido a entrega do aparelho celular. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
3. Ao alegado de excesso de prazo, denota-se não haver qualquer indício, numa primeira apreciação da matéria, pelo contrário, vem sendo processada normalmente e em tempo razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tampouco caracterizado o constrangimento ilegal que se justifique da concessão da ordem.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante por conversão da prisão cautelar (art. 310, II, do CPP) é aplicada tão somente quando presentes ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequados ou insuficientes as medidas cautelares.
2. O delito foi perpetrado com real violência contra a vítima, sendo a mesma agredida com um murro no rosto, lhe sendo exigido a entrega do aparelho celular. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
3. Ao alegado de excesso de prazo, denota-se não haver qualquer indício, numa primeira apreciação da matéria, pelo contrário, vem sendo processada normalmente e em tempo razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tampouco caracterizado o constrangimento ilegal que se justifique da concessão da ordem.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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