TJAM 4000650-69.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP – NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – TRATAMENTO DE SAÚDE QUE DEVERÁ SER REALIZADO NA FORMA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o réu encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento do qual necessita no estabelecimento prisional em que se encontra.
2. In casu, tal conversão não se afigura adequada, uma vez que os documentos que instruem o writ são insuficientes para comprovar o atendimento à exigência legal.
3. Ademais, a custódia cautelar da paciente encontra-se devidamente arraigada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente em virtude da sua multireincidência, a evidenciar risco de reiteração delitiva.
4. A Lei de Execuções Penais faculta ao detento o direito de saída do estabelecimento prisional pelo tempo necessário ao adequado tratamento de saúde, de maneira que a assistência de que necessita a paciente deverá ser prestada na forma do aludido diploma legal, por meio do competente requerimento, a fim de que possa ser conduzida, mediante escolta, à uma unidade hospitalar devidamente aparelhada e que disponha dos medicamentos necessários à eficácia do tratamento.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP – NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – TRATAMENTO DE SAÚDE QUE DEVERÁ SER REALIZADO NA FORMA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o réu encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento do qual necessita no estabelecimento prisional em que se encontra.
2. In casu, tal conversão não se afigura adequada, uma vez que os documentos que instruem o writ são insuficientes para comprovar o atendimento à exigência legal.
3. Ademais, a custódia cautelar da paciente encontra-se devidamente arraigada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente em virtude da sua multireincidência, a evidenciar risco de reiteração delitiva.
4. A Lei de Execuções Penais faculta ao detento o direito de saída do estabelecimento prisional pelo tempo necessário ao adequado tratamento de saúde, de maneira que a assistência de que necessita a paciente deverá ser prestada na forma do aludido diploma legal, por meio do competente requerimento, a fim de que possa ser conduzida, mediante escolta, à uma unidade hospitalar devidamente aparelhada e que disponha dos medicamentos necessários à eficácia do tratamento.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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