TJAM 4000652-05.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – NOMEAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 330, INCISO III COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO VI, do Código de Processo Civil – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O remédio constitucional foi impetrado no intuito de ser procedida à nomeação e posse das impetrantes no cargo de enfermeiro, decorrente da aprovação em concurso público.
2. Considerando que a administração pública nomeou diversos candidatos aprovados no certame em análise, dentre eles as impetrantes, sopesando o término dos contratos temporários e a inexistência de impacto financeiro em folha de pagamento, resta envidenciada a perda do objeto do writ, tendo em vista a ausência do interesse de agir, nas modalidades utilidade e necessidade.
3. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 e, via de consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.106/09.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – NOMEAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 330, INCISO III COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO VI, do Código de Processo Civil – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O remédio constitucional foi impetrado no intuito de ser procedida à nomeação e posse das impetrantes no cargo de enfermeiro, decorrente da aprovação em concurso público.
2. Considerando que a administração pública nomeou diversos candidatos aprovados no certame em análise, dentre eles as impetrantes, sopesando o término dos contratos temporários e a inexistência de impacto financeiro em folha de pagamento, resta envidenciada a perda do objeto do writ, tendo em vista a ausência do interesse de agir, nas modalidades utilidade e necessidade.
3. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 e, via de consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.106/09.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão