TJAM 4000654-38.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. DISCUSSÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO CORTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – É cediço que está pacificado nos tribunais pátrios que a determinação judicial de abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica é medida necessária nos casos de questionamento das tarifas cobradas pela concessionária do serviço público;
II – Ademais, importante registrar que o objeto principal da ação original proposta é justamente discutir o valor que vem sendo cobrado pela concessionária a título de consumo de energia elétrica. Ora, se a questão discutida versa exatamente acerca do defeito na prestação, cujo consumo, pelos documentos acostados aos autos principais demonstram (fls. 22/35), a princípio, um aumento exorbitante no consumo, de um mês para o outro, resta evidente que enquanto perdurar a cobrança, repiso, aparentemente excessiva, sem que se realize uma perícia que possa confirmar ou não os argumentos da agravada, não pode haver corte no fornecimento do serviço pela concessionária, principalmente por tratar-se de serviço essencial;
III - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. DISCUSSÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO CORTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – É cediço que está pacificado nos tribunais pátrios que a determinação judicial de abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica é medida necessária nos casos de questionamento das tarifas cobradas pela concessionária do serviço público;
II – Ademais, importante registrar que o objeto principal da ação original proposta é justamente discutir o valor que vem sendo cobrado pela concessionária a título de consumo de energia elétrica. Ora, se a questão discutida versa exatamente acerca do defeito na prestação, cujo consumo, pelos documentos acostados aos autos principais demonstram (fls. 22/35), a princípio, um aumento exorbitante no consumo, de um mês para o outro, resta evidente que enquanto perdurar a cobrança, repiso, aparentemente excessiva, sem que se realize uma perícia que possa confirmar ou não os argumentos da agravada, não pode haver corte no fornecimento do serviço pela concessionária, principalmente por tratar-se de serviço essencial;
III - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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