TJAM 4000656-08.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. CONSILIUM FRAUDIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Registre-se se o suposto ato de fraude à execução ocorreu em data anterior à vigência do CPC/15, diante da natureza declaratória do pronunciamento judicial que a reconhecer e da essência material das normas que a caracterizam, aplicam-se os ditames do Código de Processo Civil/73.
II – Em recurso especial na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, para o reconhecimento da fraude à execução, imprescindível é que o credor prove o consilium fraudis, isto é, que o terceiro adquirente do bem tinha o conhecimento da dívida pela qual era demandado o alienante.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. CONSILIUM FRAUDIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Registre-se se o suposto ato de fraude à execução ocorreu em data anterior à vigência do CPC/15, diante da natureza declaratória do pronunciamento judicial que a reconhecer e da essência material das normas que a caracterizam, aplicam-se os ditames do Código de Processo Civil/73.
II – Em recurso especial na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, para o reconhecimento da fraude à execução, imprescindível é que o credor prove o consilium fraudis, isto é, que o terceiro adquirente do bem tinha o conhecimento da dívida pela qual era demandado o alienante.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fraude à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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