TJAM 4000656-42.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – FILHO MENOR DE SEIS ANOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA MÃE – ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, para que seja possível substituir a prisão preventiva pela domiciliar, exige-se que o menor impúbere necessite de cuidados especiais e que esses não possam ser prestados por outra pessoa, sendo imprescindível a presença da mãe, o que não restou comprovado. 2. Ademais, é inviável conceder a prisão domiciliar quando há motivação apta a justificar a segregação, como ocorre in casu, evidenciando insuficiência para alcançar os objetivos visados com a ordenação da medida extrema.
3. Não merece prosperar a impetração sob o fundamento de que os direitos fundamentais da criança estão sendo menosprezados em virtude da ausência da mãe. É que, no momento do flagrante delito, a paciente e seu esposo supostamente praticavam a traficância dentro da residência da família, com o conhecimento dos filhos, a evidenciar uma negligência por parte da própria paciente quanto aos deveres esculpidos no art. 227 da Constituição Federal.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – FILHO MENOR DE SEIS ANOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA MÃE – ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, para que seja possível substituir a prisão preventiva pela domiciliar, exige-se que o menor impúbere necessite de cuidados especiais e que esses não possam ser prestados por outra pessoa, sendo imprescindível a presença da mãe, o que não restou comprovado. 2. Ademais, é inviável conceder a prisão domiciliar quando há motivação apta a justificar a segregação, como ocorre in casu, evidenciando insuficiência para alcançar os objetivos visados com a ordenação da medida extrema.
3. Não merece prosperar a impetração sob o fundamento de que os direitos fundamentais da criança estão sendo menosprezados em virtude da ausência da mãe. É que, no momento do flagrante delito, a paciente e seu esposo supostamente praticavam a traficância dentro da residência da família, com o conhecimento dos filhos, a evidenciar uma negligência por parte da própria paciente quanto aos deveres esculpidos no art. 227 da Constituição Federal.
4. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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