TJAM 4000660-11.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. DENÚNCIA SEQUER OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO DE LIBERDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal, por ausência de justa causa e através de Habeas Corpus, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de forma inequívoca, que a ação em andamento é totalmente descabida;
2. In casu, inexiste relação penal processual instaurada, eis que sequer foi oferecida denúncia contra o indiciado, tornando-se descabido o pleito a ensejar a concessão da ordem impetrada;
3. Outrossim, a presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva. Na espécie, a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida que se impõe, para fins de resguardo da ordem pública, averiguada ante a gravidade concreta do delito.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. DENÚNCIA SEQUER OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO DE LIBERDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal, por ausência de justa causa e através de Habeas Corpus, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de forma inequívoca, que a ação em andamento é totalmente descabida;
2. In casu, inexiste relação penal processual instaurada, eis que sequer foi oferecida denúncia contra o indiciado, tornando-se descabido o pleito a ensejar a concessão da ordem impetrada;
3. Outrossim, a presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva. Na espécie, a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida que se impõe, para fins de resguardo da ordem pública, averiguada ante a gravidade concreta do delito.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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