TJAM 4000661-35.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DE AÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reconhecido pela mais abalizada jurisprudência que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial apto a embasar a ação executiva, o que lhe garante a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Inteligência da Lei nº 10.931/04.
2. A Exceção de pré-executividade, é incidente processual que se destina a suscitar nulidades no processo de execução, não se destinando a alegar eventual excesso, impugnável por meio de embargos.
3.Decisão interlocutória suficientemente motivada.
4.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DE AÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reconhecido pela mais abalizada jurisprudência que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial apto a embasar a ação executiva, o que lhe garante a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Inteligência da Lei nº 10.931/04.
2. A Exceção de pré-executividade, é incidente processual que se destina a suscitar nulidades no processo de execução, não se destinando a alegar eventual excesso, impugnável por meio de embargos.
3.Decisão interlocutória suficientemente motivada.
4.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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