TJAM 4000661-64.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o atraso na tramitação do feito decorre das circunstâncias que envolvem o caso concreto e não de desídia da autoridade judicial na condução do feito;
II - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva do Paciente, nos moldes do art. 312, do CPP, resta devidamente justificada a custódia preventiva do Paciente, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública.
III – Condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade e bons antecedentes, são insuficientes para, isoladamente, justificarem a concessão de liberdade provisória ao Paciente.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o atraso na tramitação do feito decorre das circunstâncias que envolvem o caso concreto e não de desídia da autoridade judicial na condução do feito;
II - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva do Paciente, nos moldes do art. 312, do CPP, resta devidamente justificada a custódia preventiva do Paciente, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública.
III – Condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade e bons antecedentes, são insuficientes para, isoladamente, justificarem a concessão de liberdade provisória ao Paciente.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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