TJAM 4000664-19.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
In casu, o paciente responde a pelo menos outras duas ações penais por crimes praticados com violência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
Tendo em vista que paciente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos desde que sua prisão preventiva fora decretada, revelando, ao menos em princípio, a intenção de se eximir da aplicação da lei penal, a medida excepcional também se justifica pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
In casu, o paciente responde a pelo menos outras duas ações penais por crimes praticados com violência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
Tendo em vista que paciente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos desde que sua prisão preventiva fora decretada, revelando, ao menos em princípio, a intenção de se eximir da aplicação da lei penal, a medida excepcional também se justifica pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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