TJAM 4000666-23.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS – ARTIGO 285-B DO CPC – POSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O pedido contido no bojo da presente ação revisional encontra previsão em nossa legislação pátria, havendo inclusive orientação expressa da Lei 8.078/90, de que o consumidor, como parte hipossuficiente nas relações financeiras, tenha seus interesses econômicos protegidos (art.6º, inciso V).
2.O deferimento da consignação mensal da prestação pecuniária de R$ 336,98 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) encontra escora no artigo 285-B, do CPC, devendo ser admitido o depósito do valor incontroverso apontado pela parte autora na petição inicial da ação revisional.
3.Efetuado o depósito em valor inferior ao contratado, não há impedimento para a busca e apreensão do bem e para a inclusão ou manutenção do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já que constitui exercício regular do direito da instituição financeira credora.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS – ARTIGO 285-B DO CPC – POSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O pedido contido no bojo da presente ação revisional encontra previsão em nossa legislação pátria, havendo inclusive orientação expressa da Lei 8.078/90, de que o consumidor, como parte hipossuficiente nas relações financeiras, tenha seus interesses econômicos protegidos (art.6º, inciso V).
2.O deferimento da consignação mensal da prestação pecuniária de R$ 336,98 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) encontra escora no artigo 285-B, do CPC, devendo ser admitido o depósito do valor incontroverso apontado pela parte autora na petição inicial da ação revisional.
3.Efetuado o depósito em valor inferior ao contratado, não há impedimento para a busca e apreensão do bem e para a inclusão ou manutenção do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já que constitui exercício regular do direito da instituição financeira credora.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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