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Jurisprudência


TJAM 4000669-07.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA QUE APENAS CONTRATOU O SEGURO AOS SEUS EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a dicção do Art. 125 do CPC, a denunciação à lide é possível somente nos casos em que o prejuízo advém de ato ou por responsabilidade de terceiro, que não integra a relação processual original, mas teria a obrigação de suportar eventual condenação ou garantir o direito de regresso em favor da parte condenada 2. In casu, a empresa que apenas contratou o seguro em favor dos funcionários não possui, a princípio, qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, logo não deve obrigatoriamente integrar a lide, ainda que na condição de garante. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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