TJAM 4000671-40.2018.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. OFENSA. DECISÃO MANTIDA.
I – Tendo sido a questão fática devidamente examinada na decisão impugnada, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
II - A agravante, ao tentar demonstrar a existência da relevância da fundamentação, necessária à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, tão somente alude aos argumentos expostos nos citados embargos, isto é, sem impugnar especificamente a decisão atacada, nem sequer reproduzir o teor das referidas asserções, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
III – Quanto ao perigo de dano, a agravante fundamenta o seu inconformismo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, como destacado acima, a eventual procedência das referidas alegações seria incapaz, por si só, de suspender o processamento da execução fiscal em tela, porquanto a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença conjunta de 03 (três) requisitos.
VI - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. OFENSA. DECISÃO MANTIDA.
I – Tendo sido a questão fática devidamente examinada na decisão impugnada, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
II - A agravante, ao tentar demonstrar a existência da relevância da fundamentação, necessária à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, tão somente alude aos argumentos expostos nos citados embargos, isto é, sem impugnar especificamente a decisão atacada, nem sequer reproduzir o teor das referidas asserções, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
III – Quanto ao perigo de dano, a agravante fundamenta o seu inconformismo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, como destacado acima, a eventual procedência das referidas alegações seria incapaz, por si só, de suspender o processamento da execução fiscal em tela, porquanto a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença conjunta de 03 (três) requisitos.
VI - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Suspensão da Exigibilidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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