TJAM 4000672-30.2015.8.04.0000
DENÚNCIA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – ART. 1.º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA RECAPITULAÇÃO LEGAL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO DO ART. 395, CPP – PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – ELEMENTO ANÍMICO A SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – JUSTA CAUSA VERIFICADA – DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Uma vez atendidas as exigências contidas no art. 41 da Lei Penal Adjetiva, e não se configurando nenhuma das causas de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia.
2. In casu, o Prefeito Municipal de Japurá/AM foi denunciado pela suposta prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1.º, XIV, primeira parte, do Decreto-Lei 201/67, a saber, negar execução a lei federal, estadual ou municipal, em razão do descumprimento de requisições de documentos formuladas pelo Parquet.
3. Embora o intuito do Órgão Ministerial, ao formular as requisições destinadas ao denunciado, seja obter documentos que permitam aferir se houve contratações irregulares de funcionários públicos da área de saúde, com possível uso de verbas oriundas do SUS, o caso vertente objetiva a responsabilização do alcaide quanto ao delito de responsabilidade consubstanciado na negativa de execução de leis, não havendo se falar, deste modo, em incompetência desta Corte de Justiça.
4. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se que o Ministério Público adite a denúncia tão somente para recapitular a conduta delituosa, uma vez que o denunciado se defende dos fatos descritos na exordial acusatória, sendo certo que a simples alteração da capitulação legal não acarreta nenhum prejuízo à defesa, sobretudo quando assegurado o contraditório, tal qual ocorreu in casu.
5. A aventada atipicidade da conduta por ausência de dolo não resta evidenciada de plano. Em verdade, o enfrentamento da questão, nesta fase processual, é prematuro e temerário, visto que envolve o mérito da causa, e, sendo assim, não tem o condão de impedir o recebimento da denúncia. Ademais, ao que consta da peça acusatória, há indícios de dolo por parte do denunciado, devendo a questão ser examinada, com a devida profundidade, ao cabo da instrução processual.
6. Denúncia recebida.
Ementa
DENÚNCIA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – ART. 1.º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA RECAPITULAÇÃO LEGAL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO DO ART. 395, CPP – PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – ELEMENTO ANÍMICO A SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – JUSTA CAUSA VERIFICADA – DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Uma vez atendidas as exigências contidas no art. 41 da Lei Penal Adjetiva, e não se configurando nenhuma das causas de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia.
2. In casu, o Prefeito Municipal de Japurá/AM foi denunciado pela suposta prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1.º, XIV, primeira parte, do Decreto-Lei 201/67, a saber, negar execução a lei federal, estadual ou municipal, em razão do descumprimento de requisições de documentos formuladas pelo Parquet.
3. Embora o intuito do Órgão Ministerial, ao formular as requisições destinadas ao denunciado, seja obter documentos que permitam aferir se houve contratações irregulares de funcionários públicos da área de saúde, com possível uso de verbas oriundas do SUS, o caso vertente objetiva a responsabilização do alcaide quanto ao delito de responsabilidade consubstanciado na negativa de execução de leis, não havendo se falar, deste modo, em incompetência desta Corte de Justiça.
4. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se que o Ministério Público adite a denúncia tão somente para recapitular a conduta delituosa, uma vez que o denunciado se defende dos fatos descritos na exordial acusatória, sendo certo que a simples alteração da capitulação legal não acarreta nenhum prejuízo à defesa, sobretudo quando assegurado o contraditório, tal qual ocorreu in casu.
5. A aventada atipicidade da conduta por ausência de dolo não resta evidenciada de plano. Em verdade, o enfrentamento da questão, nesta fase processual, é prematuro e temerário, visto que envolve o mérito da causa, e, sendo assim, não tem o condão de impedir o recebimento da denúncia. Ademais, ao que consta da peça acusatória, há indícios de dolo por parte do denunciado, devendo a questão ser examinada, com a devida profundidade, ao cabo da instrução processual.
6. Denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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