TJAM 4000677-18.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO DOS CORRÉUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO – FEITO COMPLEXO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. In casu, a decisão apontada como coatora destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar da paciente, tendo em vista sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do delito, e o risco de reiteração delitiva, considerando que responde a outras ações penais, inclusive com trânsito em julgado, tudo em consonância com o art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é inviável a substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. Inexistindo similitude fático-processual entre o corréu beneficiado pela liberdade provisória e a paciente, resta inviável a extensão do benefício.
5. No caso em tela, o corréu agraciado é acusado de ser o responsável pelo ocultamento do cadáver, ao passo que a paciente figura na denúncia como a suposta autora intelectual do crime, a relevar situação fática nitidamente distinta.
6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
7. Na hipótese, não há se falar em excesso de prazo, vez que o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida da complexidade da causa que envolve uma série de diligências e perícias, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se encontra pautada para o vindouro mês de maio, sendo prudente aguardar a realização do ato.
8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO DOS CORRÉUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO – FEITO COMPLEXO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. In casu, a decisão apontada como coatora destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar da paciente, tendo em vista sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do delito, e o risco de reiteração delitiva, considerando que responde a outras ações penais, inclusive com trânsito em julgado, tudo em consonância com o art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é inviável a substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. Inexistindo similitude fático-processual entre o corréu beneficiado pela liberdade provisória e a paciente, resta inviável a extensão do benefício.
5. No caso em tela, o corréu agraciado é acusado de ser o responsável pelo ocultamento do cadáver, ao passo que a paciente figura na denúncia como a suposta autora intelectual do crime, a relevar situação fática nitidamente distinta.
6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
7. Na hipótese, não há se falar em excesso de prazo, vez que o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida da complexidade da causa que envolve uma série de diligências e perícias, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se encontra pautada para o vindouro mês de maio, sendo prudente aguardar a realização do ato.
8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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