TJAM 4000677-81.2017.8.04.0000
MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DAS DUAS AÇÕES DE DESPEJO. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE NA PRIMEIRA AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE INTERESSE. AÇÃO EXTINTA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1.Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na primeira Ação de Despejo n. 0608369-84.2016.8.04.0001, carece o autor de interesse processual, pois em consulta ao sistema de automação do Judiciário percebo que a decisão ora combatida foi superada pela superveniência do Acórdão proferido nos autos da Ação de Despejo acima citada, a qual negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Requerente.
2.Quanto à segunda Ação de Despejo n. 0608373-24.2016.8.04.0001, cumpre assinalar que a Lei do Inquilinato (8.245/91), em seu artigo 58, inciso VI, eliminou expressamente o efeito suspensivo de todas as apelações locatícias, sendo tal dispositivo uma exceção ao princípio geral de que o recurso apelatório será recebido em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
3.O parágrafo 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, somente devendo ser aplicado em casos excepcionalíssimos, o que não se faz presente, portanto, no feito em testilha.
4.Medida Provisória de Urgência Cautelar extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido relativo a primeira ação n.º 0608369-84.2016.8.04.0001, e, no restante, improcedente o pedido nela contido.
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DAS DUAS AÇÕES DE DESPEJO. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE NA PRIMEIRA AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE INTERESSE. AÇÃO EXTINTA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1.Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na primeira Ação de Despejo n. 0608369-84.2016.8.04.0001, carece o autor de interesse processual, pois em consulta ao sistema de automação do Judiciário percebo que a decisão ora combatida foi superada pela superveniência do Acórdão proferido nos autos da Ação de Despejo acima citada, a qual negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Requerente.
2.Quanto à segunda Ação de Despejo n. 0608373-24.2016.8.04.0001, cumpre assinalar que a Lei do Inquilinato (8.245/91), em seu artigo 58, inciso VI, eliminou expressamente o efeito suspensivo de todas as apelações locatícias, sendo tal dispositivo uma exceção ao princípio geral de que o recurso apelatório será recebido em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
3.O parágrafo 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, somente devendo ser aplicado em casos excepcionalíssimos, o que não se faz presente, portanto, no feito em testilha.
4.Medida Provisória de Urgência Cautelar extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido relativo a primeira ação n.º 0608369-84.2016.8.04.0001, e, no restante, improcedente o pedido nela contido.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Procedimento Comum / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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