main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000678-66.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TRÂMITE REGULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAIS DE CENTO E SESSENTA TROUXINHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que o ordenamento processual penal prevê o prazo máximo de cento e oitenta dias para o encerramento da instrução probatória segundo a lei de tóxico, contudo, a doutrina e jurisprudência já pacificadas adotaram a razoabilidade na análise do prazo para a formação de culpa, eis que referido princípio leva em consideração o caso concreto e, não, a mera soma aritmética dos prazos legais, que servem tão somente como parâmetro geral. O processo encontra-se em trâmite regular e com AIJ já designada. 2. A existência de condições pessoais favoráveis é irrelevante quando há nos autos motivos autorizadores da prisão cautelar, que, no caso, é para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente acondicionados em trouxinhas (mais de cento e sessenta). 3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão