TJAM 4000681-26.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I Nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente for imprescindível aos cuidados de menor impúbere menor de 06 (seis) anos;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que a paciente é imprescindível aos cuidados de menor de 06 (seis) anos, sendo mãe de uma criança de um ano;
III – Ademais, verifico através do Laudo de Constatação de Drogas, fls. 19/21, que foram apreendidos somente 44g (quarenta e quatro gramas) de cocaína, quantidade ínfima, aquém do intuito de traficância;
IV – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
I Nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente for imprescindível aos cuidados de menor impúbere menor de 06 (seis) anos;
II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que a paciente é imprescindível aos cuidados de menor de 06 (seis) anos, sendo mãe de uma criança de um ano;
III – Ademais, verifico através do Laudo de Constatação de Drogas, fls. 19/21, que foram apreendidos somente 44g (quarenta e quatro gramas) de cocaína, quantidade ínfima, aquém do intuito de traficância;
IV – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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