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Jurisprudência


TJAM 4000681-55.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I – A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 acrescentou ao art. 5.° da Constituição da República o inciso LXXVIII, que assegura a celeridade na tramitação dos processos judiciais e procedimentos administrativos, passando-se a analisar particularmente os prazos para a conclusão do inquérito policial. Há que se aplicar maior rigor no caso em que o investigado encontra-se preso; II – O prazo previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 51), prevê a conclusão do Inquérito Policial em 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e 90 (noventa) dias, caso esteja solto ; III – Tais prazos podem ser duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial, o que não ocorreu no presente caso,caracterizando constrangimento ilegal; IV – Ordem concedida.

Data do Julgamento : 17/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Eirunepe
Comarca : Eirunepe
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