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Jurisprudência


TJAM 4000681-89.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PERANTE O JUÍZO A QUO - PEDIDO REALIZADO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo Impetrante, provocaria intolerável supressão de instância. 2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória seja apreciado primeiramente perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. 3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 4000681-89.2015.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em NÃO CONHECER da ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente Decisão, dela fazendo parte integrante.

Data do Julgamento : 15/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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