TJAM 4000682-06.2017.8.04.0000
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO DA ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. ORDEM DENEGADA.
I – Os colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento acerca da inadmissibilidade do Habeas Corpus, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, os quais são passíveis de concessão de oficio da ordem.
II – Em que pese a existência de recurso próprio, imprescindível se faz o exame da insurgência posta, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
III – Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Penais de Autazes determinou a regressão cautelar de regime da Paciente, uma vez apurada falta grave no cumprimento do regime semiaberto, na forma do art. 50, inciso VI, da LEP. Tal medida não traduz ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada, pois devidamente autorizada pelo artigo 118 da referida lei.
IV – Outrossim, não há falar em constrangimento ilegal por ausência de contraditório e ampla defesa, em sede de procedimento administrativo disciplinar. A decisão do juízo a quo se deu em caráter provisório, mediante a qual foi determinada a designação de audiência para defesa da acusada.
V - Ademais disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do cabimento da regressão cautelar, ante o cometimento de falta grave, sem a oitiva prévia do condenado.
V – ORDEM DENEGADA.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO DA ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. ORDEM DENEGADA.
I – Os colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento acerca da inadmissibilidade do Habeas Corpus, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, os quais são passíveis de concessão de oficio da ordem.
II – Em que pese a existência de recurso próprio, imprescindível se faz o exame da insurgência posta, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
III – Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Penais de Autazes determinou a regressão cautelar de regime da Paciente, uma vez apurada falta grave no cumprimento do regime semiaberto, na forma do art. 50, inciso VI, da LEP. Tal medida não traduz ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada, pois devidamente autorizada pelo artigo 118 da referida lei.
IV – Outrossim, não há falar em constrangimento ilegal por ausência de contraditório e ampla defesa, em sede de procedimento administrativo disciplinar. A decisão do juízo a quo se deu em caráter provisório, mediante a qual foi determinada a designação de audiência para defesa da acusada.
V - Ademais disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do cabimento da regressão cautelar, ante o cometimento de falta grave, sem a oitiva prévia do condenado.
V – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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