TJAM 4000689-95.2017.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE. FATOS QUE PASSAM A TER NATUREZA DE MAUS ANTECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA QUE IMPORTA EM AUMENTO DA PENA. VEDAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA PENA CRIMINAL.
1. A reincidência pressupõe a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao segundo crime. Inteligência do art. 63 do Código Penal;
2. Se o primeiro crime foi praticado antes do segundo, mas o trânsito em julgado da sentença condenatória que o analisou ocorreu após o segundo fato, o primeiro crime pode ser tomado em consideração na dosimetria da pena com natureza de antecedente criminal. Precedentes do STJ;
3. Constatado o equívoco na dosimetria da pena realizada na sentença revisada, é possível a realização de nova dosimetria em sede de revisão criminal sem que isso implique em reformatio in pejus, vedada a majoração da pena diante do disposto no art. 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 pressupõe que o réu ostente bons antecedentes, não podendo ocorrer no bojo da presente revisão ante a presença de antecedentes criminais em desfavor dos autores;
5. Revisão criminal julgada parcialmente procedente, em consonância com o parecer ministerial, sem diminuição de pena;
6. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE. FATOS QUE PASSAM A TER NATUREZA DE MAUS ANTECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA QUE IMPORTA EM AUMENTO DA PENA. VEDAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA PENA CRIMINAL.
1. A reincidência pressupõe a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao segundo crime. Inteligência do art. 63 do Código Penal;
2. Se o primeiro crime foi praticado antes do segundo, mas o trânsito em julgado da sentença condenatória que o analisou ocorreu após o segundo fato, o primeiro crime pode ser tomado em consideração na dosimetria da pena com natureza de antecedente criminal. Precedentes do STJ;
3. Constatado o equívoco na dosimetria da pena realizada na sentença revisada, é possível a realização de nova dosimetria em sede de revisão criminal sem que isso implique em reformatio in pejus, vedada a majoração da pena diante do disposto no art. 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 pressupõe que o réu ostente bons antecedentes, não podendo ocorrer no bojo da presente revisão ante a presença de antecedentes criminais em desfavor dos autores;
5. Revisão criminal julgada parcialmente procedente, em consonância com o parecer ministerial, sem diminuição de pena;
6. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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