TJAM 4000691-36.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo.
II. Verificada a periculosidade do agente, e tratar-se de crime grave, justifica-se a prisão como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP.
III.A violência e a grave ameaça empregadas na prática do crime de roubo impedem a aplicação do principio da insignificância, mesmo que a lesão patrimonial seja de pequeníssima monta, já que a alta censurabilidade da conduta veda a aplicação desse princípio, pois sendo um crime complexo, além do patrimônio, são também tuteladas a integridade e liberdade da vítima, numa só unidade jurídica
IV O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Prisão efetuada dentro dos ditames legais.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo.
II. Verificada a periculosidade do agente, e tratar-se de crime grave, justifica-se a prisão como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP.
III.A violência e a grave ameaça empregadas na prática do crime de roubo impedem a aplicação do principio da insignificância, mesmo que a lesão patrimonial seja de pequeníssima monta, já que a alta censurabilidade da conduta veda a aplicação desse princípio, pois sendo um crime complexo, além do patrimônio, são também tuteladas a integridade e liberdade da vítima, numa só unidade jurídica
IV O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Prisão efetuada dentro dos ditames legais.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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