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Jurisprudência


TJAM 4000691-36.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo. II. Verificada a periculosidade do agente, e tratar-se de crime grave, justifica-se a prisão como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. III.A violência e a grave ameaça empregadas na prática do crime de roubo impedem a aplicação do principio da insignificância, mesmo que a lesão patrimonial seja de pequeníssima monta, já que a alta censurabilidade da conduta veda a aplicação desse princípio, pois sendo um crime complexo, além do patrimônio, são também tuteladas a integridade e liberdade da vítima, numa só unidade jurídica IV O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Prisão efetuada dentro dos ditames legais. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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